DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA MOREIRA SILVESTRE NETO fundado no art — REsp REsp 2208065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA MOREIRA SILVESTRE NETO fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE RECIBOS ASSINADOS PELA APELANTE.
Resultado indicado
Apelo Improvido." (Fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9610
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA HELENA MOREIRA SILVESTRE NETO fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE RECIBOS ASSINADOS PELA APELANTE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO TARDIA DE LAUDO PERICIAL.
1. o resultado das investigações criminais não foi apresentado nos autos até a prolação da sentença. Além disso, a própria apelante na réplica constante no id. 17006868 informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipada da lide.
2. Desta forma, consoante esclarecimento efetuado na sentença de mérito, não houve pedido de efetivação de perícia técnica nos autos da presente ação, devendo ser consideradas como verdadeiras as assinaturas dos recibos apresentados pelos apelados.
3. A perícia acostada nos autos da apelação tardiamente não é capaz de alterar o julgado, pois sequer houve justificação por parte da apelante da não requisição de perícia técnica nos autos da ação cível.
4. Em outras palavras, a simples alegação de falsidade não seria capaz de impugnar os recibos apresentados pelos apelados, salvo se a própria magistrada tivesse determinado a perícia grafotécnica, o que acabou não ocorrendo.
5. Apelo Improvido." (Fl. 265).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 284-290).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 23, I, e 59, IX, da Lei nº 8.245/91, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente em relação ao boletim de ocorrência e ao laudo pericial grafotécnico que indicam falsidade nas assinaturas dos recibos de pagamento de aluguel. Além disso, a recorrente argumenta que a inadimplência dos recorridos não foi considerada, e os recibos apresentados teriam assinaturas falsas, o que deveria ter levado à rescisão do contrato de locação.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório. Decido.
Na espécie, em um minucioso exame dos autos, realmente, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito das matérias defendidas pela parte ora agravante, quanto às omissões e contradições
[trecho intermediário suprimido]
colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recuso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.