DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA con… — REsp REsp 2208091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts.
- 489, II, III, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre os seguintes pontos (fl.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10421, 10076, 9166, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 597e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DE ESTADO - SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
- Deve ser rejeitada a preliminar de violação ao princípio da unicidade recursal quando não observada a simultaneidade de recursos contra a mesma decisão judicial.
- Tratando-se a BH Trans de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de atuação própria de Estado (STF - RE 6363782/MG) impõe-se sua submissão ao regime de precatório, na esteira de consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- Recurso provido para que o feito prossiga na forma dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 672/677e; 712/716e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, II, III, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão do acórdão sobre os seguintes pontos (fl. 730e):
A primeira omissão consiste na falta de exame do questionamento acerca do pedido explícito para extinção do feito em condução desconforme com a prescrição do devido processo legal dos arts. 534 e seguintes do CPC; a segunda omissão reside na falta de exame sobre a impossibilidade de marcha ou procedimento híbrido, onde se decidiu aplicar a multa de 10% do art. 523, §1º do CPC e prosseguir com esse efeito embutido no regime de precatório sem apreciar a contradição quanto à conclusão do acórdão de ser esse regime público o cabível, e; por último, como decorrência da extinção - para eventual proposição no devido processo legal fixado na norma processual e na constitucional - houve omissão sobre o pleito de condenação da Recorrida na sucumbência, sabendo-se que, pelo princípio da causalidade, a sucumbência é corolário para o vencido.
(ii) Art. 534 do Código de Processo Civil - "No entendimento da BHTRANS e das próprias decisões invocadas na decisão aqui recorrida, a forma do devido
[trecho intermediário suprimido]
20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial da EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA e CONHEÇO do Agravo para DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial da VIAÇÃO SANTA TEREZA LTDA para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões, nos termos expostos.
Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados nos recursos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.