DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNA… — REsp REsp 2208094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação.
- No caso, porém, a sentença declarou que os créditos a compensar "somente estão sujeitos à tributação no momento da entrega da respectiva PER/DCOMP", e apenas a União recorreu.
- Logo, nesse ponto deve ser desprovido o recurso da União e mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Resultado indicado
Logo, nesse ponto deve ser desprovido o recurso da União e mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933, 5994, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5016398-27.2020.4.04.7003/PR. Veja-se a ementa (fl. 239):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ASPECTO TEMPORAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO.
1. A aquisição jurídica e econômica da renda tributável, reveladora do acréscimo patrimonial, ocorre por ocasião da homologação, expressa ou tácita, da declaração de compensação. Precedentes desta Corte.
2. No caso, porém, a sentença declarou que os créditos a compensar "somente estão sujeitos à tributação no momento da entrega da respectiva PER/DCOMP", e apenas a União recorreu. Logo, nesse ponto deve ser desprovido o recurso da União e mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
3. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, mesmo que fixados a título de indenização. Precedentes deste Tribunal.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 271-273).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do CPC/2015; 43 e 116 do CTN; 44, inciso III, da Lei n. 4.506/1964; 177, caput, e 187, § 1º, alínea a, da Lei n. 6.404/1976; 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 74 da Lei n. 9.430/1996; 441, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018); e 1º, 2º, caput e § 1º, alínea c, da Lei n. 7.689/1988 (fls. 283-299).
A Fazenda Nacional alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso I, do CPC/2015, ao deixar de analisar as omissões apontadas no apelo e nos embargos declaratórios, especialmente quanto à legislação enfocada. Alega que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região não enfrentou a questão crucial para o deslinde da causa, limitando-se a reafirmar o julgado nos moldes em que fora realizado
Defende que, no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, o valor do indébito repetido se sujeitará à incidência do IRPJ e da CSLL no período em que adquirirem a disponibilidade jurídica desse valor, ocorrida no momento do trânsito em julgado da sentença declaratória, e que a tributação deve ocorrer no momento em que o contribuinte possui o direito ao crédito, e não apenas quando há disponibilidade financeira.
Argumenta que a tese do contribuinte, no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superi or, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1362 do STJ, observadas as normas d os arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1362 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.