DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE,… — REsp REsp 2208096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- 3.293-3.295): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. ( ) 4.
- Compulsando os autos, verifica-se que não há provas de que a empresa apelada atuou na formação de cartel, sendo o caso de se anular a condenação imposta no P.A. nº 08012.005882/2008-38. ( ) 8.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2743007/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 3.293-3.295):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CADE. EMPRESA DO SETOR SALINEIRO. MULTA POR INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. AFASTAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA FORMAÇÃO DE CARTEL. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ELEVADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. ( )
4. Compulsando os autos, verifica-se que não há provas de que a empresa apelada atuou na formação de cartel, sendo o caso de se anular a condenação imposta no P.A. nº 08012.005882/2008-38. ( )
8. Desse modo, diante da conclusão do laudo pericial, prova produzida sob o crivo do contraditório e por profissional habilitado, de que não há provas de que a atuação específica da empresa ora apelada afetou ou poderia ter afetado a dinâmica do mercado no sentido de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência, fica afastada a exigibilidade da multa aplicada pelo CADE no processo administrativo. ( )
12. Nesse passo, tratando-se de valor da causa elevado, ( ) devem ser aplicados os percentuais mínimos estipulados nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa (§ 4º, III), nos moldes estipulados na sentença. ( )
13. Apelação e à Remessa Necessária improvidas. Honorários recursais a cargo do CADE, ficando majorado em um ponto o seu percentual devido, por ocasião da fixação da sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 3.372-3.373):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. ( )
3. No caso, observa-se não assistir razão à parte embargante, vez que ficou claro no acórdão que não há provas de que a empresa recorrida atuou na formação de cartel, sendo o caso de se anular a condenação imposta no P.A. nº 08012.005882/2008-38, ficando afastada a exigibilidade da multa aplicada pelo CADE.
( ) 4. Destacou-se, ainda, no aresto, em relação aos honorários advocatícios, que não é permitida a fixação por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, ( ) conforme precedente de natureza vinculante do STJ (Tema 1.076), ( ) 9. Embargos de declaração improvidos.
Nas suas
[trecho intermediário suprimido]
da verba honorária, conforme os parâmetros dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
3. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior a respeito da matéria, incide a Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2743007/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.