ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia que determinaria a liquidez do título de confissão de dívida.
- 1.022, 400, 9º, 10, 938, §§ 3º e 4º, 932, parágrafo único, e 85, §§ 8º e 11, do CPC, sustentando omissão na prestação jurisdicional, necessidade de intimação específica para exibição de documentos, vedação de decisão surpresa, possibilidade de complementação probatória em grau recursal e inadequação da majoração dos honorários advocatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Execução de título de confissão de dívida. Ausência de documentos necessários. Extinção do processo executivo. Honorários advocatícios. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia que determinaria a liquidez do título de confissão de dívida.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, 400, 9º, 10, 938, §§ 3º e 4º, 932, parágrafo único, e 85, §§ 8º e 11, do CPC, sustentando omissão na prestação jurisdicional, necessidade de intimação específica para exibição de documentos, vedação de decisão surpresa, possibilidade de complementação probatória em grau recursal e inadequação da majoração dos honorários advocatícios.
3. Nas contrarrazões, a parte agravada defendeu a correção da decisão agravada, sustentando a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e a ausência de impugnação específica quanto ao capítulo da decisão que afastou a omissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os arts. 1.022 e 400 do CPC ao manter a extinção do processo executivo por ausência de documentos necessários à realização de perícia, e se houve inadequação na majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e objetiva as questões relevantes do processo, suprindo eventual omissão apontada em sede de segundos embargos de declaração, sem alterar o resultado do julgamento.
6. A ausência de apresentação dos documentos inviabilizou a realização de perícia necessária para determinar a liquidez do título executivo, justificando a extinção do processo executivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a intimação da parte exequente para apresentação dos documentos demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual de que a exequente foi devidamente intimada a apresentar os documentos solicitados pelo perito e se manteve inerte, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto à fixação de honorários, a decisão agravada aplicou o art. 85, § 11, com majoração em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (fl. 1.352). As razões do agravo invocam o art. 85, § 8º, mas não infirmam o fundamento específico adotado, de modo que deve ser mantida a decisão nesse ponto.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.