ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2208122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts.
Resultado indicado
Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL.
1. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, i.e., sem se proceder ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jocélio França Fróes contra decisão que não conheceu do recurso especial, fincado unicamente na alínea c do permissivo constitucional, sob os fundamentos de que: (I) aplicável a Súmula n. 284/STF, visto que não indicado o dispositivo de norma federal sobre o qual teria havido a dissidência interpretativa; e (II) outrossim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, não tendo a parte recorrente procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
A parte agravante, em suas razões, sustenta ser " l atente a desarmonia do entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao ignorar a interpretação do artigo 95 do CPC" (fl. 268), quando "não determinou que o ônus da prova pericial requerida pelo Agravado fosse custeada por ele" (fl. 263).
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 279).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO UNICAMENTE NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL.
1. É inviável o conhecimento de recurso especial, fincado somente na alínea c do permissivo constitucional, na hipótese em que o dissídio jurisprudencial não é
[trecho intermediário suprimido]
é ônus de quem a requer no processo" (fl. 170); sustenta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos Temas 400 e 559 do STF, "o que ensejaria a extinção da ação executiva tombada sob o no. 201912000342, ante a ilegitimidade ativa do apelado" (fl. 179).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 192/193.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
..
Além disso, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.