ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatadas obscuridade e omissão na decisão embargada.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
7768, 9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatadas obscuridade e omissão na decisão embargada.
3. Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENO, contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, deu-lhe provimento, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DO BEM. NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS E INDEPENDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS.
1. Ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos, em virtude da impossibilidade de transferência da propriedade de veículo adquirido.
2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
3. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido (e-STJ fl. 808).
Em suas razões recursais, a embargante aponta obscuridade do acórdão embargado, uma vez que não teria ficado claro se, diante da conclusão de ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, a ora embargante (BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENO) seria, via de consequência, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, o que redundaria na necessidade de extinção do processo com relação a ela. No mais,
[trecho intermediário suprimido]
da instituição financeira para figurar no polo passivo da ação, impondo a consequente extinção do processo quanto a esta.
Ademais, como decorrência lógica do provimento do recurso especial da BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENO, deve-se promover a inversão dos ônus da sucumbência.
Destarte, RETIFICA-SE o dispositivo do acórdão embargado, para que passe a assim ser redigido:
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para extinguir o feito em relação à recorrente, por reconhecer a sua ilegitimidade passiva, mantendo hígido o contrato de financiamento.
Invertida a sucumbência quanto à recorrente, deverá o recorrido arcar com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono daquela, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade e a omissão apontadas.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.