DECISÃO 1 — REsp REsp 2208137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte recorrente e se a fundamentação recursal foi suficiente para admitir o recurso especial.
Resultado indicado
339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.138):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte recorrente e se a fundamentação recursal foi suficiente para admitir o recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de prequestionamento ficto e a necessidade de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias tratadas nos dispositivos legais apontados pela parte recorrente atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impossibilitando o conhecimento do recurso especial.
5. O prequestionamento ficto não é aplicável, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, necessário para aferir eventual omissão da Corte local.
6. A falta de indicação específica dos dispositivos de lei federal afrontados pelo acórdão recorrido configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre matérias tratadas nos dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto requer a demonstração de ofensa ao art. 619 do CPP. 3. A falta de indicação específica dos dispositivos legais violados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF".
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.159-3.161).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a decisão de pronúncia teria incorrido em excesso de linguagem, pelo que estaria contaminada por nulidade insanável.
Sustenta que a referida decisão se baseou em depoimento de caráter meramente referencial colhido no bojo do inquérito policial, consistente em narrativa de "ouvi dizer", razão pela qual deve ser reputada como imotivada, assim como o acórdão recorrido que a confirmou.
Afirma que a pronúncia não apresentou fundamentos relacionados a
[trecho intermediário suprimido]
com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.