ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
- A busca domiciliar foi realizada com base em denúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem documentação comprobatória do consentimento.
Resultado indicado
Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de tráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10926, 10621, 3608, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas e resistência, rejeitando a alegação de nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
2. Fato relevante. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncias anônimas e suposta autorização da irmã do recorrente, sem documentação comprobatória do consentimento.
3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau condenou o recorrente, e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir as penas, mantendo a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é válida e se as provas obtidas podem ser utilizadas para condenação.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar sem mandado judicial é inválida quando baseada apenas em denúncias anônimas, sem fundadas razões ou comprovação de consentimento do morador.
6. A mera afirmação dos agentes policiais no sentido de que o acusado ou terceiros moradores teriam autorizado o ingresso no imóvel não é suficiente para a comprovação da liberdade do assentimento na busca domiciliar.
7. A nulidade da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as ilícitas e insuficientes para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial provido para absolver o recorrente dos crimes de tráfico de drogas e resistência, com expedição de alvará de soltura.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e sem comprovação de consentimento, é inválida. 2. A ausência de documentação do consentimento do morador compromete a legalidade da diligência. 3. Provas obtidas de busca domiciliar inválida são ilícitas e insuficientes para condenação."
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
mesmo modo, reconhecida a ilegalidade do ingresso domiciliar, resta afastada elementar do tipo do art. 329 do Código Penal.
Estabelece do tipo penal em questão que constitui crime de resistência a conduta de opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Conforme exposto acima, a busca domiciliar realizou-se sem prévia justa causa, o que nulificou a atuação policial e, portanto, afastou a tipicidade da conduta do acusado em relação ao crime de resistência.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de absolver o recorrente Bruno Henrique de Oliveira da prática dos crimes descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 329 do Código Penal, nos termos do art. 386, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado, a fim de que seja posto em liberdade se por al não estiver preso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.