ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- 489 DO CPC/2015, 2) NÃO EXISTIU INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA;
- E 3) OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADORA. TESES DE QUE: 1) HOVUE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015, 2) NÃO EXISTIU INOVAÇÃO RECURSAL PORQUE A ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; E 3) OCORREU CONTRARIEDADE AO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. MITIGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou as seguintes teses, sem que tenham sido opostos embargos de declaração na origem: a) Alegação de deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, sob o enfoque do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015; b) Suposta afronta ao princípio da impessoalidade, sob o argumento de que a participação de vereadores impedidos na votação de cassação de mandato parlamentar teria violado tal princípio; e c) Pretenso malferimento ao efeito translativo do agravo de instrumento interposto na origem, com devolução de toda a matéria ao Tribunal de Justiça, inclusive quanto à parcialidade/impedimento dos vereadores. Portanto, a ausência de prequestionamento dessas matérias, sob o enfoque veiculado no recurso especial, atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ainda que se trate de questões de ordem pública.
2. A revisão de decisão que defere ou indefere tutela de urgência encontra óbice na Súmula n. 735 do STF, aplicável por analogia, em razão da natureza precária e não definitiva dessas decisões, que podem ser alteradas no curso do processo principal.
3. A mitigação da Súmula n. 735 do STF, é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais a decisão liminar ou antecipatória caracterize ofensa direta à lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. Portanto, não se aplica ao caso concreto, porquanto as insurgências
[trecho intermediário suprimido]
LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.