DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPAL com… — REsp REsp 2208174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPAL com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento da Revisão Criminal n.
- 810476-33.2023.8.02.0000 e dos Embargos de Declaração n.
- Consta dos autos que MICHELL ANDERSON DOS SANTOS SILVA, ora recorrido, foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS - TJAL em julgamento da Revisão Criminal n. 810476-33.2023.8.02.0000 e dos Embargos de Declaração n. 810476-33.2023.8.02.0000/50000.
Consta dos autos que MICHELL ANDERSON DOS SANTOS SILVA, ora recorrido, foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inicsos II e V e § 2º-A, incido I, do Código Penal - CP (roubo majorado) bem como pelo crime tipificado no art. 288, parágrafo único do CP (associação criminosa), à pena de 17 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 42 dias-multa no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fato (fls. 138/139).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa interpôs revisão criminal perante o TJAL alegando, dentre outras teses, erro na dosimetria da pena. A revisional foi parcialmente provida para redimensionar a pena quanto ao crime de roubo (fl. 181), conforme acórdão que restou assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. MERA REPETIÇÃO DE TESES JÁ REFUTADAS EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE UMA ÚNICA MAJORANTE DE PENA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTELIGÊNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. DE ALEGAÇÃO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE.
I - A revisão criminal corresponde, por sua natureza, à ação rescisória no âmbito cível, eis que visa reexaminar decisão condenatória com trânsito em julgado proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento (error in procedendo) ou de julgamento (error in judicando). Convém lembrar que os limites para a via impugnativa em comento encontram-se delineados no art. 621 do Código de Processo Penal.
II - No que tange ao pleito de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação; bem como o pedido de absolvição no crime de associação criminosa, razão não lhe assiste. No caso em tela, o requerente busca o reexame de teses apreciadas, o que não é admissível em sede de revisão criminal, pois não apresentou qualquer elemento de prova novo que possa embasar sua alegação. Da análise do Acórdão de fls. 725/735 dos autos
[trecho intermediário suprimido]
DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
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3. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e a Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.
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5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental ministerial e denegar a ordem de habeas corpus.
(EDcl no AgRg no HC n. 941.783/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.