DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria … — CC CC 220818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União no Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito do Oitavo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
- Consta dos autos que foi lavrado termo circunstanciado para apurar, em tese, a prática dos delitos de injúria e vias de fato, supostamente ocorridos em 28/1/2024, por volta das 13:30h, na Ladeira do João Homem, altura do n.
- 82, bairro Saúde, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, envolvendo, como autor do fato, Sérgio Clementino da Silva, e, como vítima, Felipe Ferreira Bastos.
- O Juízo suscitado, em suas razões, acolheu promoção ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Militar da União, sob o fundamento de que autor e vítima seriam militares da ativa da Marinha do Brasil, circunstância que, em tese, atrairia a incidência do art.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03397.12544., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Auditor da 1ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar da União no Rio de Janeiro/RJ, suscitante, e o Juízo de Direito do Oitavo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado.
Consta dos autos que foi lavrado termo circunstanciado para apurar, em tese, a prática dos delitos de injúria e vias de fato, supostamente ocorridos em 28/1/2024, por volta das 13:30h, na Ladeira do João Homem, altura do n. 82, bairro Saúde, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, envolvendo, como autor do fato, Sérgio Clementino da Silva, e, como vítima, Felipe Ferreira Bastos.
O Juízo suscitado, em suas razões, acolheu promoção ministerial e declinou da competência em favor da Justiça Militar da União, sob o fundamento de que autor e vítima seriam militares da ativa da Marinha do Brasil, circunstância que, em tese, atrairia a incidência do art. 9º, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar.
O Juízo suscitante, por seu turno, consignou que o investigado, à época dos fatos, encontrava-se na inatividade, não exercendo função de natureza militar, bem como que o evento ocorreu em via pública, fora de local sujeito à administração militar, e que a vítima, embora militar da ativa, não estava em serviço no momento da ocorrência. Assentou, ademais, que a desavença decorreu de motivos particulares, estranhos à atividade castrense, concluindo pela ausência de subsunção do fato às hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar e, por conseguinte, pela incompetência da Justiça Militar da União.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo de Direito do Oitavo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar termo circunstanciado instaurado para apuração de suposta prática de injúria e vias de fato, exigindo, como premissa lógica, a verificação da eventual natureza militar da infração, nos termos do art. 124 da Constituição da República e do art. 9º do Código Penal Militar.
Com efeito, a competência da Justiça Militar da União não se estabelece a partir da mera condição funcional dos envolvidos, mas da estrita subsunção do
[trecho intermediário suprimido]
orientação incide com maior razão na hipótese dos autos, em que, além de o fato ter ocorrido em ambiente civil e por motivação pessoal, o investigado encontrava-se na inatividade e a vítima não estava em serviço, circunstâncias que afastam, de forma ainda mais evidente, a incidência da jurisdição castrense.
Assim, a solução adotada pelo Juízo suscitante, no sentido de reconhecer a competência da Justiça comum estadual para o processamento do feito, por ausência, em tese, de caracterização de crime militar, alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 144-146).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o o Juízo de Direito do Oitavo Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.