DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA ALBERTO DO NASCIMENTO SANTOS, com fundamento … — REsp REsp 2208181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SARA ALBERTO DO NASCIMENTO SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa aponta violação do art.
- Argumenta que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do crime de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 do mesmo diploma legal) - fl.
- Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja desclassificada a conduta para consumo pessoal (fl.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SARA ALBERTO DO NASCIMENTO SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS na Apelação Criminal n. 0709933-82.2024.8.02.0001 (fls. 321/325).
No recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que o quadro fático delineado nos autos claramente indica a ocorrência do crime de posse de drogas para uso próprio (artigo 28 do mesmo diploma legal) - fl. 332.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que seja desclassificada a conduta para consumo pessoal (fl. 337).
Oferecidas contrarrazões (fls. 358/361), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 363/364).
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 375/379).
É o relatório.
Ao examinar os autos, verifica-se que a instância ordinária assentou a presença de elementos objetivos que justificam a condenação por tráfico de drogas, como se observa dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial o fato de que a recorrente foi encontrada em região de tráfico, com uma variedade de substâncias entorpecentes, em porções individualizadas, além de objetos relacionados ao tráfico.
O Tribunal entendeu que, embora pudesse fazer uso pessoal, a quantidade apreendida e as condições da apreensão revelavam prática de mercancia, afastando a tese de consumo próprio. Veja-se (fls. 323/325):
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08. Segundo consta na denúncia, a Policia Militar realizava patrulhamento de rotina em área de incidência de tráfico no conjunto Aprígio Vilela quando avistou três mulheres em atitude suspeita na medida em que tentaram evadir-se do local ao visualizar a viatura. Diante disso, os policiais abordaram as mulheres e encontraram drogas dentro das bolsas (maconha, cocaína e rohvpnol).
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15. No caso em tela, verifica-se que a apelante foi encontrada, em região de tráfico, com uma variedade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e rohypnol), em porções individualizadas, duas caixas com papeis de seda, triturador de maconha, várias sacos plásticos pequenos e uma quantia de R$ 161,25 (cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).
16. Outrossim, a acusada é conhecida pela polícia porquanto fora presa, dois meses antes, portando drogas para comercialização. Em que pese afirme que toda a droga seria destinada para consumo próprio, nota-se que essa narrativa destoa dos elementos de provas dos autos, vez que a quantidade de drogas encontrada e as condições narradas acima estão longe de serem
[trecho intermediário suprimido]
de forma expressa a presença de indícios consistentes de mercancia da droga, conforme destacado acima.
Nesse contexto, a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos - não com o propósito de reinterpretar a norma jurídica, mas de reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado essa orientação. Confira-se: AgRg no AREsp n. 2.565.912/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/4/2024.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DELITUOSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.