ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Thiago Silva de Lima, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 000235-52.2015.8.02.0052, assim ementado (fl. 633):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame.
1. Recurso interposto contra decisão de pronúncia proferida contra o recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da imputação da prática do crime de homicídio qualificado (Código Penal, art. 121, §2º, II, IV).
II. Questão em discussão.
2. Pedido de reforma para obter a despronúncia do acusado. Alegação de ausência de elementos suficientes para a configuração dos indícios de autoria.
III. Razões de decidir.
3. Existência de elementos capazes de configurar os indícios de autoria. Declarações da companheira da vítima e depoimentos do cunhado da vítima e dos policiais que conduziram o flagrante.
IV. Dispositivo.
4. Recurso conhecido e não provido.
Nesta via, alega-se que: (i) inexistem indícios suficientes de autoria para sustentar a decisão de pronúncia; (ii) a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, sem confirmação em juízo; (iii) os instrumentos probatórios se mostram insuficientes para o prosseguimento da ação penal; e (iv) violação dos arts. 155, 413 e 38 6, VII, do Código de Processo Penal, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Requer-se o provimento do recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, decretando a impronúncia/despronúncia do recorrente por total ausência de indícios quanto a autoria (fl. 653).
Ofertadas contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
de instrução criminal (fl. 544).
O que se denota dos elementos probatórios acima destacados é que estes, analisados conjuntamente, são suficientes para caracterizar os indícios de autoria necessários à pronúncia. Por essa razão, rejeito o pedido de reforma recursal destinado a obter a despronúncia do acusado.
Conforme salientado pelo Ministério Público Federal, não compete ao magistrado, na sentença de pronúncia, realizar o exame aprofundado das questões de mérito, a fim de assentar a materialidade e autoria da conduta delitiva, bem como o elemento subjetivo da conduta, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri. Com efeito, revela-se suficiente que haja indicação clara e precisa dos elementos de prova nos quais o julgador se apoiou para firmar a sua convicção, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação (fls. 684/685).
Inexiste, pois, ilegalidade a ser reparada.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.