DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — REsp REsp 2208210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 367/372 interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão de minha lavra de fls.
- 350/354 que negou provimento ao seu recurso especial para manter o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento do Agravo em Execução n.2000002- 10.2020.8.11.0015.
- A decisão agravada, em síntese, ratificou o posicionamento das instâncias ordinárias no sentido de permitir que o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ocorresse em recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 3608, 14932, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 367/372 interposto por MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão de minha lavra de fls. 350/354 que negou provimento ao seu recurso especial para manter o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO proferido no julgamento do Agravo em Execução n.2000002- 10.2020.8.11.0015.
A decisão agravada, em síntese, ratificou o posicionamento das instâncias ordinárias no sentido de permitir que o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ocorresse em recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico.
O MPE insiste que a concessão excepcional do regime semiaberto harmonizado em razão da falta de estabelecimento prisional compatível exige a eficaz medida de fiscalização consubstanciada no monitoramento eletrônico, consoante orientação firmada no Tema n. 993 pela Terceira Seção do STJ.
Requer a reconsideração ou o provimento do agravo regimental para que o recorrido seja submetido ao monitoramento eletrônico enquanto em regime intermediário harmonizado.
É o relatório.
Decido.
O agravante possui razão, devendo a decisão agravada ser reconsiderada na forma do art. 258, § 3º, do RISTJ.
A imposição do regime semiaberto harmonizado foi chancelada por esta Corte mediante no Tema repetitivo n. 993, em referência ao decidido no RE n. 641.320/RS, para o caso de falta de vagas, tendo como providência a liberdade eletronicamente monitorada:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída
[trecho intermediário suprimido]
com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico . .. AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 3. No caso, como bem destacou a Corte de origem "o uso de tornozeleira eletrônica não configura constrangimento ilegal. O fato de trabalhar o agravante em determinado estabelecimento não justifica a exclusão do monitoramento, pois o exercício de atividades laborais lícita é também uma das condições impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto."
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.334/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar provimento ao recurso especial para restabelecer o monitoramento eletrônico enquanto perdurar o regime semiaberto harmonizado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.