DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (pessoa natural) em face da decisão, por… — REsp REsp 2208212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (pessoa natural) em face da decisão, por mim assinada, a qual deixou de conhecer de seu recurso especial.
- O embargante alega que a decisão embargada omitiu-se de analisar os seguintes aspectos da controvérsia trazida no seu recurso especial: A) o prejuízo suportado pelo autor foi causado por falha das rés, não por culpa exclusiva do autor, de modo que elas devem responder objetivamente;
- B) a falha das rés consistiu em: inobservância de regras de segurança e de prevenção de fraudes, aplicáveis à abertura de conta bancária e à utilização de meio de pagamento instantâneo (PIX); e permissão de realização de operação suspeita e atípica.
- Verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade dos embargos (legitimidade, cabimento, adequação, interesse, tempestividade, regularidade formal/procedimental, representação processual e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), passo ao enfrentamento de seu mérito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (pessoa natural) em face da decisão, por mim assinada, a qual deixou de conhecer de seu recurso especial.
O embargante alega que a decisão embargada omitiu-se de analisar os seguintes aspectos da controvérsia trazida no seu recurso especial:
A) o prejuízo suportado pelo autor foi causado por falha das rés, não por culpa exclusiva do autor, de modo que elas devem responder objetivamente;
B) a falha das rés consistiu em: inobservância de regras de segurança e de prevenção de fraudes, aplicáveis à abertura de conta bancária e à utilização de meio de pagamento instantâneo (PIX); e permissão de realização de operação suspeita e atípica.
Verificando-se a presença dos requisitos de admissibilidade dos embargos (legitimidade, cabimento, adequação, interesse, tempestividade, regularidade formal/procedimental, representação processual e ausência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), passo ao enfrentamento de seu mérito.
Respeitada a convicção do embargante, a decisão embargada não padece do vício (omissão) por ele apontado.
A pretensão de reconhecimento da responsabilidade civil-objetiva das rés foi enfrentada na decisão embargada. No aspecto, depois de passar em revista a diretriz jurisprudencial da Casa sobre a matéria, não identifiquei motivo para reformar o acórdão estadual, o qual afastou aquela pretensão por entender que o dano alegado decorreu de culpa exclusiva do autor. Complementando esse raciocínio, assinalei que a conclusão do acórdão recorrido só poderia ser modificada mediante reexame de provas, inadmissível em julgamento de recurso especial. Ainda no âmbito dessa matéria, destaquei não ter sido atendido o requisito do prequestionamento com relação à alegação de atipicidade das movimentações bancárias realizadas com envolvimento da conta do autor. Houve, portanto, pronunciamento específico acerca da matéria e foram expostas com clareza as razões de decidir, verificando-se, porém, que a solução adotada não agradou ao embargante.
Esse quadro, a meu ver, é suficiente para afastar a alegação de omissão.
Depois de ler as razões do embargante e de examinar a posição assumida na decisão embargada, tenho fortalecida a convicção de que o embargante, ao afirmar que a decisão embargada é omissa, reconhece, tacitamente, que discorda da conclusão sobre a tese articulada no recurso especial, em que se busca o afastamento da ocorrência de culpa exclusiva da vítima (reconhecida pela justiça estadual), não havendo propriamente indicação de vício de fundamentação.
Em outras palavras, a afirmação de existência de omissão traduz oposição à análise da idoneidad e do recurso especial e denota propósito de reformar a decisão embargada, o que, enfatiza-se, não consubstancia vício decisório.
O mérito da decisão embargada, pertinente realçar, deve ser combatido por meio de recurso próprio, não com embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Em face do exposto, rejeito os embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.