DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINO LEOSNEL FERNANDEZ IBARRA, com fundamento … — REsp REsp 2208229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINO LEOSNEL FERNANDEZ IBARRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n.
- 0000133-14.2020.8.12.0040, assim ementado (fl.
- 239): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
- PRELIMINAR DO MPE DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - REJEITADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSALINO LEOSNEL FERNANDEZ IBARRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul na Apelação Criminal n. 0000133-14.2020.8.12.0040, assim ementado (fl. 239):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRELIMINAR DO MPE DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - REJEITADA. MÉRITO RECURSAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SOB ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME IMPUTADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE PRATICADO O CRIME DURANTE O REPOUSO NOTURNO - VALOR DA RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA O PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DANO MORAL CONFIGURADO - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - CONFIRMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Preliminar de intempestividade afastada, tendo em vista que a apresentação das razões recursais fora do prazo configura mera irregularidade que não obsta o conhecimento do recurso;
2 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório;
3 - Inaplicável o princípio da insignificância na hipótese, considerando que a conduta imputada reveste-se de acentuada reprovabilidade, não enquadrando-se nas hipóteses dos precedentes, diante não só das circunstâncias em que praticado o crime durante o repouso noturno, bem como em razão do valor da res furtiva que não pode ser considerado ínfimo, ultrapassando o percentual de 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, que aos olhos do entendimento jurisprudencial, exige-se para o reconhecimento do princípio em questão;
4 - Tratando-se de hipótese que se verifique elementos probatórios suficientes a comprovar os prejuízos sofridos pela vítima com a subtração, precedido de pedido expresso na denúncia, plenamente cabível a fixação de indenização mínima contra o réu, a título de ressarcimento dos danos morais sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, IV, CPP;
5 - Recurso parcialmente provido.
Interpostos embargos infringentes, foram desprovidos (fls. 300/304).
No recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 387, IV, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
no corpo da denúncia, o valor do dano material, à época R$ 180,00, o que possibilitaria a fixação de condenação à reparação do dano material, pelo que se verifica dos autos, na mesma data do crime, o botijão de gás furtado foi apreendido (fl. 9) e, posteriormente, devolvido à vítima.
Assim, é imperioso reconhecer que a fixação indenizatória ratificada pelo Tribunal a quo malferiu o dispositivo legal mencionado e os princípios norteadores do processo penal democrático.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de indenização mínima a título de danos morais em favor da vítima.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA PEÇA ACUSATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.