DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado, por una… — REsp REsp 2208266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 378/379e): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO M É D I C O .
- I L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D O A G E N T E P Ú B L I C O RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10503, 10434, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 378/379e):
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS FUNDADA EM ERRO M É D I C O . I L E G I T I M I D A D E P A S S I V A D O A G E N T E P Ú B L I C O RECONHECIDA DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
1. Não se pode admitir que o médico que atendeu a autora figure no polo passivo da demanda, sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no artigo 37, § 6º, da CF. Consoante entendimento preconizado pelo STF no RE 1.027.633, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 940), "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
2. Ilegitimidade passiva do agente público demandado declarada de ofício.
3. O art. 37, §6º da Constituição Federal dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O dispositivo constitucional institui a responsabilidade objetiva por danos causados pelos agentes do Estado e das prestadoras de serviço público, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Para que surja o dever de indenizar, bastante estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa.
4. In casu, a Apelada pleiteou a Responsabilidade Civil do Estado por ato omissivo, evidenciado na imperícia do médico requerido que, ao realizar o seu parto cesáreo, perfurou o seu intestino delgado, desencadeando uma séria de complicações, entre elas ter que se submeter a novos procedimentos cirúrgicos e fazer o uso de uma bolsa de colostomia por aproximadamente 11 (onze) meses.
5. Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização, de modo que seja
[trecho intermediário suprimido]
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 1/9/2025, DJE 4/9/2025; e AgInt no AREsp n. 2.504.654/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 24/6/2024, DJe 26/6/2024).
À vista disso, não se mostra possível a revisão do valor da indenização. O Tribunal de origem, ao fixá-lo, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta as circunstâncias específicas do processo. O montante estabelecido revela-se, portanto, adequado às particularidades do caso, sem evidenciar excesso ou insuficiência que justifique a excepcional intervenção desta Corte Superior.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta do acórdão de fl. 396e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.