DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 2208268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Afirmou o Ministério Público Estadual que esta contratação seria flagrantemente ilegal, por não se estar diante de hipótese de inexigibilidade de licitação, visto que "o serviço contratado não possui natureza singular e a sociedade de advogados não demonstrou possuir notória especialização".
- Nessa conformidade, pugnou pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos I, VIII, X e XII, da Lei n.
- 11, caput e incisos I e II, com a consequente condenação dos corréus às sanções prescritas no art.
- 3.835-3.843) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o processo foi declarado extinto, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
3.835-3.843) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o processo foi declarado extinto, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14131, 10671, 13237, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ANTÔNIO CARLOS DE CAMARGO, FRANCISCO ROQUE FESTA, ADRIANO TEODORO, EMERSON VIEIRA REIS e EMERSON REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em razão da contratação direta, por meio de inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia réu para prestação de serviços advocatícios junto à Prefeitura Municipal de Cotia/SP, pelo valor total de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais).
Afirmou o Ministério Público Estadual que esta contratação seria flagrantemente ilegal, por não se estar diante de hipótese de inexigibilidade de licitação, visto que "o serviço contratado não possui natureza singular e a sociedade de advogados não demonstrou possuir notória especialização". Nessa conformidade, pugnou pelo reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, incisos I, VIII, X e XII, da Lei n. 8.429/92 e, subsidiariamente, em seu art. 11, caput e incisos I e II, com a consequente condenação dos corréus às sanções prescritas no art. 12, incisos II e III da Lei n. 8.429/92.
Proferida a sentença (fls. 3.835-3.843) os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e o processo foi declarado extinto, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pelo MP/MG, os quais foram rejeitados (fls. 1.564-1.565).
Na sequência, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo MP/SP (fls. 3.855-3.871).
Ao apreciar a temática, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, deu provimento ao apelo, para reformar a sentença e julgar procedente a demanda, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 10, inciso VII, da LIA e, com fulcro no artigo 12, inciso II, do mesmo diploma, aplicou-lhes sanções de perda da função pública, pagamento de multa civil correspondente ao montante pago pela municipalidade à sociedade contratada, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 6 (seis) anos (fls. 3.960-3.980), conforme a ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO - Ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - Município de Cotia - Suposto dano ao erário decorrente da contratação direta de escritório de advocacia
[trecho intermediário suprimido]
§ 16, da Lei n. 8.429/1992, que é aplicável ex lege pelo próprio magistrado, que deverá instar o Ministério Público a emendar a inicial.
Portanto, diante do exposto acima, é de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de novo julgamento, de acordo com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, naquilo em que for aplicável.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte no EAREsp 1.748.130/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado no dia 12/02/2025, por maioria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o respectivo órgão fracionário efetue o necessário juízo de conformação, de acordo com as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 à LIA, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, portanto, o exame dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.