ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. PREMEDITAÇÃO. AGRESSIVIDADE EXACERBADA. DELITO PRATICADO EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ RICARDO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas na Apelação Criminal n. 007166-59.2017.8.02.0001, assim ementado (fl. 905):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DUPLICIDADE DE VÍTIMAS. PLEITO DE DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE RELATIVA AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NÃO ACOLHIDO. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO EFETUADOS PELO AGENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO CONCRETO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ENTENDIMENTO STJ. PLEITO DE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO RELATIVA A AMBOS OS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTADO. NÃO ACOLHIDO. DISPAROS EM VIA PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se acolhe o pleito de decote da circunstância judicial de culpabilidade quanto ao delito de homicídio qualificado consumado (art. 121, §2º, I e IV, do CP) contra uma das vítimas, em virtude de ter o agente proferido diversos disparos de arma de fogo, justificando a valoração negativa deste vetor, em razão da maior reprovabilidade da conduta, conforme entendimento proferido pelo STJ.
2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que a valoração de circunstância decorrente de vários disparos de arma de fogo é dado concreto e que não enseja bis in idem com a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal.
3. Não acolhimento do pleito de
[trecho intermediário suprimido]
a vítima, que foi atingida por doze deles, em quase todo seu corpo - e do fato de o crime haver sido perpetrado contra policial atuante na comunidade, em razão de seu ofício, o que redundou em inquestionável insegurança social.
3. Devidamente motivado, o aumento da pena-base é razoável, proporcional , compatível com as peculiaridades do caso.
4. Carece a defesa do interesse de agir quanto ao pleito de aplicação da fração de 1/6 na segunda fase do processo dosimétrico, tendo em vista que o quantum adotado pelas instâncias ordinárias foi mais benéfico ao réu.
5. Ordem denegada.
(HC n. 725.443/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 - grifo nosso).
Como se vê, o entendimento consignado no acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.