ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- DISTINÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa baseada nas peculiaridades fáticas da demanda, especificamente na conduta das partes e no histórico do título executivo.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10304., 08826.09148.09149.10685., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1076/STJ. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa baseada nas peculiaridades fáticas da demanda, especificamente na conduta das partes e no histórico do título executivo.
2. Impossibilidade de revisão do critério de equidade ou do percentual arbitrado em recurso especial quando a referida providência exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Em análise, agravo interno no recurso especial contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do DISTRITO FEDERAL,em razão da incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, alegando que a controvérsia é puramente de direito e dispensa o reexame de provas, uma vez que os fatos fixados no acórdão recorrido seriam incontroversos. Reitera a tese de violação ao art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 6º e 8º, do CPC; bem como a afronta direta ao Tema Repetitivo 1076/STJ, argumentando que o valor da causa, R$ 307.423,31 (trezentos e sete mil, quatrocentos e vinte três reais e trinta e um centavos), é elevado e impede a fixação por equidade. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a sentença que fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 1076/STJ. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa baseada nas peculiaridades fáticas da
[trecho intermediário suprimido]
atual:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. .. SUCUMBÊNCIA COM SUPORTE NA EQUIDADE. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. REVISÃO DO STJ. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
..
4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática (AgInt no REsp 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Assim, ainda que o agravante alegue tratar-se de questão exclusivamente jurídica ligada ao Tema 1076/STJ, a fundamentação do acórdão recorrido demonstra que a decisão está umbilicalmente ligada aos fatos da causa.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.