ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
165); a defesa impetrou habeas corpus na Corte local para afastar a qualificadora, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO (ESTELIONATO). MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
2. A prescrição do crime conexo (estelionato) não impede, por si só, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, cuja subsistência decorre do especial fim de agir e independe de punição pelo delito antecedente.
3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo a análise definitiva das circunstâncias e do elemento subjetivo submetida ao Conselho de Sentença.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS PRADO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1018663-26.2025.8.11.0000).
Extrai-se que o agravante responde à Ação Penal n. 0003515-06.2004.8.11.0007 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP); a denúncia também imputava estelionato (art. 171 do CP), cuja punibilidade foi declarada extinta por prescrição em 13/11/2013. Na pronúncia de 9/3/2016, manteve-se a qualificadora do art. 121, § 2º, V (e-STJ fl. 165); a defesa impetrou habeas corpus na Corte local para afastar a qualificadora, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls. 122/123).
Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, renovando a tese de ilegalidade da manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP e alegando inexistência de base fática ou probatória quanto ao nexo de finalidade exigido (e-STJ fls. 166/167), com
[trecho intermediário suprimido]
da ausência de instrução específica sobre o estelionato. A subsistência da qualificadora decorre do especial fim de agir, cuja análise deve ser feita pelo Tribunal do Júri, à luz dos elementos já colhidos. Não se trata de condenação indireta pelo crime conexo, mas de exame da motivação do homicídio na forma qualificada prevista em lei.
Tampouco se acolhe a assertiva de que houve indevida aplicação do in dubio pro societate. A decisão agravada baseou-se em indícios mínimos e consistentes delineados na pronúncia, suficientes para o juízo de admissibilidade, sem antecipar juízo condenatório, respeitada a competência do Conselho de Sentença.
Por fim, não há usurpação da competência do Júri. Ao contrário, afastar a qualificadora nessa etapa, sem a demonstração de sua manifesta improcedência, implicaria cercear o exame soberano do mérito pelo órgão constitucionalmente competente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.