DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO MENDES DA SILVA SOBRINHO contra acórdão … — REsp REsp 2208285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO MENDES DA SILVA SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À VALORAÇÃO DACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E À FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA NA 1ª FASE DADOSIMETRIA.
- TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR ACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SEBASTIÃO MENDES DA SILVA SOBRINHO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS assim ementado (fls. 1.854-1.858):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À VALORAÇÃO DACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E À FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA NA 1ª FASE DADOSIMETRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAR ACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. REJEITADA. CONDUTA PREMEDITADA. PEDIDO PARA RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA APENAS COM RELAÇÃO AOCRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 59 do Código Penal, ao considerar inidoneamente a premeditação e a frieza do agente para agravar a pena-base, sob a vetorial da culpabilidade. Pugna pelo provimento do recurso especial, para afastar a referida circunstância judicial negativa (fls. 1.864-1.871).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público estadual (fls. 1.881-1.887).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.889-1.890).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (fls. 1909-1914).
É o relatório.
O recurso especial não merece conhecimento.
O Tribunal de origem, acerca da valoração negativa de circunstância da culpabilidade, assim consignou (fls. 1856-1857):
12. No que diz respeito à culpabilidade, sabe-se que a referida circunstância judicial, em sentido lato, corresponde a reprovação social que o crime e o seu autor merecem pela conduta criminosa praticada, que em razão de peculiaridades do caso concreto justificam a exasperação da pena na primeira etapa do processo de dosimetria.
13. No caso concreto, o Magistrado Sentenciante valorou negativamente a culpabilidade por considerar que o apelante agiu com frieza e premeditação, circunstâncias que certamente ultrapassam o tipo penal. A conclusão do julgador advém do fato do próprio apelante relatar, em audiência de instrução, que matou a vítima porque tinha medo que ela tentasse novamente contra sua vida, uma vez que, em meados de 2019, José Alex Oliveira da Silva (vítima) o atingido com disparos de arma de fogo.
14. Indubitavelmente, o lapso de tempo entre o atentado contra o apelante e a morte da vítima, bem como a compra, por parte do recorrente,
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido adota orientação firmada por esta Corte.
8. Nos termos de precedentes do STJ, a desconstituição das conclusões sobre a capacidade econômica do réu implicaria o reexame de provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.743.706/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.