ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A ausência ou nulidade de citação é vício grave que impede a constituição válida da relação processual, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e pode ser impugnada a qualquer tempo.
- O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da ação rescisória para veicular a querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual.
Resultado indicado
Ausente uma das condições da ação, face à inadequação da via procedimental eleita, deve o processo ser extinto sem [trecho intermediário suprimido] prematura do feito, conforme decidido pelo Tribunal de origem, contraria a jurisprudência desta Corte e impõe ao jurisdicionado um ônus desproporcional, negando-lhe o direito a uma decisão de mérito sobre a grave alegação de vício insanável.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9163, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. A ausência ou nulidade de citação é vício grave que impede a constituição válida da relação processual, violando as garantias do contraditório e da ampla defesa, e pode ser impugnada a qualquer tempo.
2. O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo da ação rescisória para veicular a querela nullitatis insanabilis, aplicando o princípio da fungibilidade para garantir a prestação jurisdicional e a economia processual.
3. Exigir que a parte ajuíze uma nova ação, com outro nome, para discutir a mesma causa de pedir (nulidade de citação) representa um obstáculo injustificado ao acesso à justiça.
4. No caso concreto, o ajuizamento da ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos e a alegação de fraude justificam o afastamento da extinção prematura do feito, impondo o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito.
5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ALAN MANHA MATERAGGIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 105):
"EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DE CABIMENTO- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NULIDADE DE CITAÇÃO. O art. 966, do CPC/2015, dispõe que a ação rescisória poderá ser ajuizada contra a sentença de mérito, nas hipóteses devidamente especificadas nos incisos I a VIII. A alegação de nulidade do processo por ausência de formação processual válida deve ser arguida em sede de ação anulatória, e não de ação rescisória. Ausente uma das condições da ação, face à inadequação da via procedimental eleita, deve o processo ser extinto sem
[trecho intermediário suprimido]
prematura do feito, conforme decidido pelo Tribunal de origem, contraria a jurisprudência desta Corte e impõe ao jurisdicionado um ônus desproporcional, negando-lhe o direito a uma decisão de mérito sobre a grave alegação de vício insanável.
A solução que melhor se alinha aos princípios da efetividade e da instrumentalidade é o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, seja como rescisória, seja como querela nullitatis, a fim de que se proceda à instrução e ao julgamento do mérito da controvérsia.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento da ação como entender de direito, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.