DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTANA QUÍMICA LTDA — REsp REsp 2208299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTANA QUÍMICA LTDA. e MONTANA QUÍMICA S.A à decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR.
- ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- As embargantes, em suas razões, alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão recorrida que, apesar de dar provimento ao Recurso Especial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise acerca da prescrição, em razão da ausência de indicação, no acórdão recorrido, da data da notificação da credora acerca do cancelamento (termo a quo).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MONTANA QUÍMICA LTDA. e MONTANA QUÍMICA S.A à decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 434):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RPV. CANCELAMENTO. ARTS. 2º E 3º DA LEI 13.463/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.141/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
As embargantes, em suas razões, alegam, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão recorrida que, apesar de dar provimento ao Recurso Especial, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise acerca da prescrição, em razão da ausência de indicação, no acórdão recorrido, da data da notificação da credora acerca do cancelamento (termo a quo).
Defendem a desnecessidade de devolução dos autos à Corte originária , ao argumento de que "o pedido para expedição de novo requisitório pela embargante foi formulado em julho/2018 (Evento 239, OUT15, fl. 19, dos autos originários), atendendo à intimação de cancelamento publicada em maio/2018 e, sendo o recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo embargado de 2020", de modo que ficou evidenciada a não configuração da prescrição quinquenal.
Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 459).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt
[trecho intermediário suprimido]
autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.
3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RPV. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.