DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MUNIR CONSTANTINO HADDA… — RHC RHC 220831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 13/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 2º, caput, c/c o § 4º, III, IV e V, da Lei n.
- O recorrente sustenta que o delito apurado não envolveu violência ou grave ameaça e aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada em fórmula genérica e na gravidade das infrações penais.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3612, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 13/9/2024 e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, caput, c/c o § 4º, III, IV e V, da Lei n. 12.850/2013; 16 e 22, ambos da Lei n. 7.492/1986; e 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
O recorrente sustenta que o delito apurado não envolveu violência ou grave ameaça e aduz a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, a qual teria sido amparada em fórmula genérica e na gravidade das infrações penais.
Defende que não está foragido, considerando que possui residência no exterior, e assevera que o fato de estar fora do país não justifica a segregação cautelar.
Afirma que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e ocupação lícita, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Frisa que as decisões que mantiveram a custódia cautelar não apresentaram elemento novo ou contemporâneo capaz de ensejar a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta que não houve a individualização da sua conduta e ressalta que teve a sua prisão decretada enquanto estava no exterior, não tendo sido sequer citado.
Destaca que possui interesse em ser processado e submetido aos atos do processo, mas sem o estigma e os constrangimentos inerentes a um processo de extradição internacional.
Manifesta interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente recurso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a determinação de que, quando regressar ao país, seja citado pessoalmente, devendo o Juízo singular fixar medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-32 e 36-37, grifei):
A investigação referente ao Inquérito Policial nº 2023.0015791 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP (PJe n. 5003166-11.2023.4.03.6181), instaurado em 20/03/2023, visa a apuração de uma suposta organização criminosa dedicada ao cometimento de crimes de operação de instituição financeira ilegal e lavagem de dinheiro, conforme previsto nos artigos 16 da Lei nº 7.492/1986, 1º da Lei nº 9.613/1998 e 2º da Lei nº 12.850/2013. Com o aprofundamento das investigações, também foram identificados fatos relacionados à evasão de divisas (art. 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/1986) e uso de
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema.
Nesse sentido:
A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.