DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2208325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, proferido nos autos de Agravo em Execução Penal n.
- Nas razões recursais, o Parquet aponta violação do art.
- 117 da LEP, ao argumento de que a prisão domiciliar foi concedida ao apenado como primeira opção à falta de vagas no sis tema carcerário, sem observância das diretrizes do Tema 993 do STJ e da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a prisão domiciliar concedida ao apenado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, proferido nos autos de Agravo em Execução Penal n. 8003746-32.2024.8.21.0001.
Nas razões recursais, o Parquet aponta violação do art. 117 da LEP, ao argumento de que a prisão domiciliar foi concedida ao apenado como primeira opção à falta de vagas no sis tema carcerário, sem observância das diretrizes do Tema 993 do STJ e da Súmula Vinculante n. 56.
Requer o provimento do recurso, para que seja cassada a prisão domiciliar concedida ao apenado.
Ofertadas as contrarrazões (fls. 118-127), o recurso foi admitido (fls. 156-158) e o Ministério Público Federal opinou pelo seu provimento (fls. 222-224).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade do especial (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivações pelas quais avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Harmonização do regime de pena por ausência de vaga em estabelecimento penal apropriado
Deveras, em regra, de acordo com o art. 33, § 1º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, destinados a proporcionar maior liberdade aos presos, com possibilidade de trabalho externo e atividades laborais ou educacionais.
Em sessão de julgamento realizada no dia 11/5/2016, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral nos autos do RE n. 641.320/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reafirmou que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Tal compreensão resultou consolidada na Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Portanto, não pode o preso permanecer em regime mais gravoso do que aquele a que progredido, em ala compartilhada com detentos do regime fechado, sem direito aos benefícios do intermediário, enquanto não se conclua a providência quanto à localização de vagas em estabelecimento adequado.
Trata-se de deficiência do sistema carcerário estatal, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, e não é adequado
[trecho intermediário suprimido]
remoção pela Susepe e o déficit de vagas nos regimes semiaberto e aberto.
O Tribunal a quo abordou as alternativas do Tema 993 do STJ e reconheceu a excepcionalidade da medida diante do déficit estrutural de vagas no sistema prisional e da ausência de demonstração de alternativa viável pelo órgão ministerial.
Além disso, ao conceder a prisão domiciliar, atentaram as instâncias iniciais à fixação da monitoração eletrônica como condição durante o cumprimento do regime ou até que eventual vaga venha a surgir.
Portanto, não merece reparo a decisão combatida que se encontra em harmonia com a interpretação desta Corte Superior. Ademais, revisar a premissa fática do Tribunal de origem, de que as diligências impulsionadas pelo Juízo da execução penal foram suficientes, implicaria vedado revolvimento probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.