DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIM… — REsp REsp 2208327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED), com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMANTO AO PROCESSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA.
- A relação jurídica discutida nos autos é de natureza privada, não havendo necessidade de intervenção do Estado de Pernambuco/SUS, sendo indevido o chamamento ao processo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10671, 12487, 7779, 11811, 9524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJPE, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMANTO AO PROCESSO DO ESTADO DE PERNAMBUCO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS . DECISÃO UNÂNIME. 1. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza privada, não havendo necessidade de intervenção do Estado de Pernambuco/SUS, sendo indevido o chamamento ao processo.
2. negativa de cobertura do medicamento Norditropin, prescrito pelo médico assistente, com fundamento na ausência de previsão no rol da ANS e na suposta falta de registro na ANVISA, é abusiva. A lista de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, não sendo excludente de outras coberturas essenciais ao tratamento da doença. 3. A documentação nos autos comprova que o medicamento Norditropin possui registro na ANVISA e é necessário ao tratamento da recorrida, diagnosticada com deficiência no hormônio de crescimento.
4. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e veda cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). O direito à saúde deve ser assegurado de forma integral, prevalecendo a prescrição médica sobre as cláusulas limitativas do contrato de plano de saúde.
5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial acarreta dano moral in re ipsa, decorrente do sofrimento e da angústia impostos ao segurado, que vê sua saúde comprometida pela recusa indevida do plano de saúde.
6. Mantém-se a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
7. Recurso improvido. Decisão Unânime.
Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados.
Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação aos arts. 1.022 do NCPC e 10 da Lei nº 9.656/98, ao sustentar que (1) o TJPE não se pronunciou sobre a alegação de que o medicamento Norditropin é de uso domiciliar, fato que afastaria o dever de cobertura pela operadora; (2) não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
É o relatório.
DECIDO.
De fato, em seu embargos de declaração a UNIMED requereu a
[trecho intermediário suprimido]
que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJPE para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.