DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINÍCIUS SOUSA BATISTA, contra acórdão pro… — RHC RHC 220833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINÍCIUS SOUSA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com outro agente, em 11/3/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Direito Penal.
- Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VINÍCIUS SOUSA BATISTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2145180-42.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, juntamente com outro agente, em 11/3/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Revogação da prisão preventiva. Pedido sustentado na alegação de que não estariam presentes os requisitos da custódia cautelar. Constrangimento ilegal não verificado. Requisitos da constrição cautelar que se encontram presentes no caso em análise, sendo necessária a manutenção da prisão do paciente. Crime com pena máxima superior a quatro anos. Inteligência do artigo 313, inciso I, do CPP. Necessidade de garantia da ordem pública. Prisão mantida. Impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas do cárcere (artigo 319 do mesmo Diploma Legal). Decisão de primeira instância bem fundamentada que não se mostrou ilegal ou teratológica. Ordem denegada. " (fl. 57)
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
Aponta que o crime, em tese, foi praticado sem violência ou grave ameaça, e que o recorrente é primário, com bons antecedentes, além de ter residência fixa.
Invoca o princípio da proporcionalidade, argumentando que a prisão preventiva é mais gravosa que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Às fls. 93/97, a defesa apresenta pedido de tutela provisória, pleiteando a concessão da liberdade provisória do recorrente.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar a prisão em flagrante, decretou a prisão preventiva do recorrente, tendo o Tribunal estadual, por sua vez, ao julgar o writ originário, mantido a custódia
[trecho intermediário suprimido]
alternativas mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e da posição ocupada pelo agravante na suposta associação criminosa.
8. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual regime aberto em caso de condenação constitui prognóstico prematuro, insuscetível de ser avaliado em sede de habeas corpus.
9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Por conseguinte, prejudicado o pedido de tutela provisória de fls. 93/98.
Ante do exposto, com fulcro n o art. 34, XVIII, b, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.