ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 220834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava à concessão de liberdade ao embargante, alegando violação de domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições na decisão embargada; e (ii) saber se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vícios no acórdão embargado ou mero inconformismo com a decisão proferida.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 4355, 5555, 3372, 3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Busca domiciliar. Flagrante impróprio. Prisão preventiva. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso ordinário em habeas corpus, o qual visava à concessão de liberdade ao embargante, alegando violação de domicílio e ausência de requisitos para a prisão preventiva.
2. O embargante sustenta omissões e contradições na decisão embargada, alegando: (i) ausência de gravação da diligência domiciliar, invalidando o consentimento informal para ingresso no domicílio; (ii) inexistência de flagrante impróprio, pois não houve perseguição ininterrupta até o condomínio, e o embargante teria se apresentado espontaneamente; (iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes criminais; e (iv) contradições quanto à presunção de consentimento para ingresso no domicílio e à falta de prova da voluntariedade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar as alegadas omissões e contradições na decisão embargada; e (ii) saber se os argumentos apresentados pelo embargante configuram vícios no acórdão embargado ou mero inconformismo com a decisão proferida.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
5. Não há omissões ou contradições na decisão embargada, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e em robusto conjunto probatório.
6. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado, fundamentado e baseado em conjunto probatório robusto, impede a revisão da decisão por meio de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
4. Não há vícios no acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental com base em decisão fundamentada e robusto conjunto probatório.
5. A pretensão do embargante traduz mero inconformismo com o julgado, sem apresentar argumentos aptos a reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, II; 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.591.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Isso posto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.