DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Jus… — CC CC 220834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Seção Judiciária de São Paulo - suscitante - em desfavor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP - suscitado -, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por H.
- C., contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (posteriormente, com inclusão da União), na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento à base de canabidiol 20 mg/ml, solução frasco 30 ml.
- A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência, ao fundamento de que o medicamento pretendido não tem registro na Anvisa, mas autorização sanitária, incidindo o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
- Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484., 12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo Federal do 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde da Seção Judiciária de São Paulo - suscitante - em desfavor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP - suscitado -, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por H. F. G. C., em favor do menor L. F. C., contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (posteriormente, com inclusão da União), na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento à base de canabidiol 20 mg/ml, solução frasco 30 ml.
A ação foi ajuizada inicialmente perante o Juízo Estadual, que declinou da competência, ao fundamento de que o medicamento pretendido não tem registro na Anvisa, mas autorização sanitária, incidindo o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que "a autorização Sanitária tem efeito de equivalente funcional ao registro, para fins de aplicação do tema 500 da Repercussão Geral. ( ) Dessa forma, nada obstante não haja registro formal como medicamento, tratando-se de categoria regulatória específica instituída para os produtos derivados de cannabis, sendo que essa categoria equipara seu tratamento regulatório aos medicamentos, entendo cabível a aplicação dos Temas 6 e 1.234 tanto para produtos registrados como medicamento quanto para os produtos de cannabis com autorização sanitária. Assim, resta afastada a competência da Justiça Federal e a inclusão da União no polo passivo da ação" (fls. 167-171).
É o relatório. Decido.
A controvérsia gira em torno da definição da competência para o processamento e julgamento de ação voltada ao fornecimento de produto à base de Canabidiol, o qual não possui registro na ANVISA, mas cuja importação é autorizada por essa mesma agência.
Esta Corte vinha aplicando a tais casos o Tema 500/STF, em razão da ausência de registro da Anvisa, com reconhecimento da competência federal.
Todavia, recentemente, a Primeira Seção desta Corte, nos autos dos dos CC 209.486/PB, CC 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC 213.276/RS e CC 214.162/RS, reviu seu entendimento e adotou os seguintes critérios para definir a competência jurisdicional nas ações de fornecimento de produtos de cannabis: (i) medicamento à base de Cannabis, registrado na Anvisa, quer incorporado ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS) aplicação do Tema 1.234/STF e do Tema 6/STF; (ii) produtos de Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro aplicação do Tema 500/STF e do Tema 6/STF; (iii) produtos de Cannabis com autorização sanitária ou registro aplicação
[trecho intermediário suprimido]
o Tema 1.234/STF, que prevê o trâmite na Justiça Federal somente quando o valor anual do medicamento for igual ou superior a duzentos e dez salários mínimos.
Assim, considerado, conforme informado pelo juízo suscitado, que o valor do tratamento não padronizado no SUS encontra-se abaixo do patamar de custo previsto no tema, é de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para o exame do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pirapozinho/SP - suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA. EQUIPARAÇÃO AO REGISTRO NA ANVISA. ENTENDIMENTO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6, 1.161 E 1.234 DO STF. CUSTO INFERIOR AO PATAMAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.