DECISÃO 1 — RHC RHC 220834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355., 00287.03547.03548., 00287.05872.03565.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 279-280):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada após conversão de flagrante decorrente de busca domiciliar.
2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante após diligências policiais iniciadas logo após a prática de crime de homicídio tentado. A entrada no domicílio do agravante foi autorizada por ele e/ou sua companheira, sendo apreendidas armas e munições no local.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau quanto à legalidade da entrada no domicílio, reconhecendo tratar-se de flagrante impróprio, dispensando ordem judicial para captura.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com consentimento expresso dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida e se a prova obtida pode ser considerada lícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por outros meios, como depoimentos consistentes.
6. A situação de flagrante impróprio, caracterizada pela perseguição ininterrupta ao suspeito logo após a prática do crime, dispensa ordem judicial para captura.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade dos fatos e os indícios de autoria e materialidade.
8. Os novos argumentos apresentados no agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar realizada com consentimento do morador é válida, mesmo sem registro escrito ou gravação audiovisual, desde que comprovada por
[trecho intermediário suprimido]
MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 28-10-2022 PUBLIC 03-11-2022)
6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XI e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.