ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE INFERTILIDADE DECORRENTE DE QUIMIOTERAPIA.
- DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À FERTILIZAÇÃO IN VITRO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12496, 12489, 12487, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE INFERTILIDADE DECORRENTE DE QUIMIOTERAPIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE MÉDICA E VÍNCULO COM TRATAMENTO COBERTO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento à apelação da beneficiária para reconhecer a obrigação da operadora em custear o congelamento de óvulos e outros procedimentos auxiliares (uso do medicamento Zoladex e laserterapia), indicados para prevenir os efeitos adversos da quimioterapia em paciente diagnosticada com câncer de mama. O tribunal de origem reconheceu o caráter acessório e preventivo do procedimento, vinculando-o ao tratamento oncológico, com fundamento no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de congelamento de óvulos, indicado para evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, configura tratamento obrigatório à luz do contrato e da Lei nº 9.656/1998; (ii) definir se a análise contratual e fática realizada pelas instâncias ordinárias poderia ser revista em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem entendeu que o congelamento de óvulos foi indicado para prevenir dano previsível decorrente da quimioterapia procedimento de cobertura obrigatória caracterizando-se como tratamento acessório e necessário para a efetiva reabilitação da saúde da paciente, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998.
4. A decisão aplicou distinguishing em relação ao Tema 1067 do STJ, que trata da não obrigatoriedade de custeio da fertilização in vitro, por se tratar de hipótese diversa, voltada à preservação da fertilidade diante de risco comprovado de esterilidade induzida por tratamento oncológico.
5. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
[trecho intermediário suprimido]
é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura.
7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.)
Acrescento, ainda, que "as operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças a serem cobertas pelo contrato, mas não podem limitar os tipos de procedimentos a serem prescritos para o tratamento da enfermidade" (AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.