ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
- O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 10338
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. A delimitação expressa dos limites subjetivos no título executivo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, restringe os efeitos da decisão coletiva aos associados da entidade impetrante, afastando a aplicação do Tema n. 1056 do STJ, que trata de situações em que não há tal delimitação.
3. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão coletiva somente irradia seus efeitos para toda a categoria representada quando o título judicial não contém delimitação subjetiva expressa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes não associados à entidade impetrante no momento do cumprimento de sentença, em conformidade com os limites subjetivos do título executivo.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ANGELIO GOMES DE SOUSA e OUTROS contra a decisão monocrática de minha relatoria, na qual não se conheceu do recurso especial interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa (fl. 200):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento delimitou expressamente o alcance subjetivo do título executivo. O que enseja a aplicação do teor da Súmula n. 283 do STJ, já que é fundamento que por si só sustenta o acórdão recorrido.
Ademais, as razões dos recurso especial estão dissociadas da conclusão do julgamento. Fato que atrai a aplicação do enunciado da Súmula n. 284 do STJ.
Outrossim, correta a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois no julgado colacionado nas razões da decisão agravada, percebe-se a jurisprudência desta Corte Superior vai no sentido de que a decisão coletiva somente irradia seu efeitos para toda categoria de agentes públicos, quando não houver delimitação subjetiva expressa no título judicial. Fato não observado nos autos deste processo.
No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.