DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível … — CC CC 220836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Coreaú/CE.
- Narra o suscitante que foi ajuizada ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito, originalmente distribuída perante a Comarca de Coreaú, foro do domicílio da parte autora, tendo o referido juízo declinado da competência com fundamento na conexão.
- Afirma que "Contudo, analisando os autos, verifico que o processo a qual faz referência seria o de n.
- 2013.09.1.009425-7, distribuído em 24/04/2013 e julgado em 14/12/2016, de forma que não há qualquer risco de ocorrência do alegado conflito de decisões.", sendo que o STJ estabelece a desnecessidade de reunião dos processos conexos quando um deles já foi julgado. (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Coreaú/CE.
Narra o suscitante que foi ajuizada ação indenizatória, decorrente de acidente de trânsito, originalmente distribuída perante a Comarca de Coreaú, foro do domicílio da parte autora, tendo o referido juízo declinado da competência com fundamento na conexão.
Afirma que "Contudo, analisando os autos, verifico que o processo a qual faz referência seria o de n. 2013.09.1.009425-7, distribuído em 24/04/2013 e julgado em 14/12/2016, de forma que não há qualquer risco de ocorrência do alegado conflito de decisões.", sendo que o STJ estabelece a desnecessidade de reunião dos processos conexos quando um deles já foi julgado. (e-STJ fls. 57)
O suscitado, a seu turno, sustenta que a empresa promovida está sendo demandada em outras ações por outras famílias de vítimas do mesmo acidente, devendo o mesmo juízo julgar todas as causas. Aduz que, assim, "a fim de evitar decisões conflitantes, com fundamento nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, para que prossiga com o feito, em razão da prevenção e conexão." (e-STJ fls. 55-56)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um
[trecho intermediário suprimido]
acidente.
Quanto a alegada conexão, esta Corte possui o entendimento de que "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula nº 235/STJ)." (AgInt no CC n. 201.588/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/11/2025.).
Conforme informado em e-STJ fls. 57 (e-STJ), a suposta ação conexa transitou em julgado em 14/12/2016, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos.
Ademais, a ação foi ajuizada no foro do domicílio do autor, o que está alinhado com a previsão do art. 53, V, do CPC:
CPC. Art. 53. É competente o foro:
(..)
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da Vara Única de Coreaú/CE, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.