DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cr… — CC CC 220838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) da comarca de Caldas Novas/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito/MG, o suscitado.
- Versam os autos acerca da execução de pena privativa de liberdade imposta a Jeferson Fernandes de Lima, condenado na Vara Criminal de Itabirito/MG à pena de 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. como incurso no crime tipificado no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica (Lei n.
- A execução foi formada na comarca de Itabirito/MG, mas foi remetida ao Juízo da comarca de Caldas Novas/GO em razão do apenado ter indicado como seu domicílio aquela localidade (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Itabirito/MG, o suscitado.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) da comarca de Caldas Novas/GO, o suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito/MG, o suscitado.
Versam os autos acerca da execução de pena privativa de liberdade imposta a Jeferson Fernandes de Lima, condenado na Vara Criminal de Itabirito/MG à pena de 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. como incurso no crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica (Lei n. 11.340/2006).
A execução foi formada na comarca de Itabirito/MG, mas foi remetida ao Juízo da comarca de Caldas Novas/GO em razão do apenado ter indicado como seu domicílio aquela localidade (fl. 36).
Recebendo os autos, o Juízo da comarca de Caldas Novas/GO suscitou o conflito, nos seguintes termos (fls. 37/38):
..
A execução penal deve ser processada perante o Juízo competente do local onde se encontra o estabelecimento prisional ou onde deva ser cumprida a pena, nos termos do artigo 65 da Lei de Execução Penal, bem como do artigo 86 do mesmo diploma legal.
No caso em análise, verifica-se que a condenação é oriunda da Comarca de Itabirito/MG, não havendo elementos concretos que justifiquem a fixação da competência deste Juízo para a condução da execução penal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera indicação de endereço do apenado em comarca diversa não tem o condão de deslocar a competência da execução penal, devendo prevalecer o critério objetivo previsto no artigo 65 da Lei de Execução Penal. (STJ, CC 208.423/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/09/2024, DJe 27/09/2024).
Assim, a mera informação de endereço do reeducando não é suficiente, por si só, para deslocar a competência da execução penal, a qual deve observar critérios legais objetivos.
Diante da resistência do Juízo suscitado em reassumir a competência, resta configurado conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 115, inciso III, do Código de Processo Penal e no artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
..
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o
[trecho intermediário suprimido]
em referência é oriunda da comarca de Itabirito/MG, compete ao Juízo suscitado executar a pena de Jeferson Fernandes de Lima.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Dir eito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Itabirito/MG, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA COMARCA DE ITABIRITO/MG. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Itabirito/MG, o suscitado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.