DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARILIA DA SILVA COST… — RHC RHC 220838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARILIA DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 6/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, e 158 do Código Penal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Crimes de roubo, de extorsão, de constrangimento ilegal, e de causar dano emocional à mulher.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 3420, 5566, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARILIA DA SILVA COSTA contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2152830-43.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 6/5/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, II e V, e 158 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 167):
Habeas Corpus. Crimes de roubo, de extorsão, de constrangimento ilegal, e de causar dano emocional à mulher. Revogação da prisão preventiva. Não cabimento. Requisitos autorizadores da segregação cautelar presentes. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
No presente recurso, a defesa alega violação ao art. 318-A do Código de Processo Penal, sustentando que a recorrente, por ser mãe de três filhos menores, um deles com Síndrome de Down, teria direito à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta que os crimes imputados não foram cometidos com violência direta contra pessoa nem contra seus filhos. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a prisão, afirmando que esta se baseou na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar risco efetivo à instrução processual ou à aplicação da lei penal, em desacordo com os arts. 312 e 315 do CPP. Por fim, assevera que a manutenção da custódia desrespeita o princípio da proteção integral da criança e o direito à convivência familiar, previstos no art. 227 da Constituição Federal, dada a situação de vulnerabilidade dos filhos.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para substituir a prisão preventiva por domiciliar ou, subsidiariamente, a sua revogação com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso em parecer assim ementado (e-STJ fl. 209):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DANO EMOCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE, EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI E PELA COMPROVADA RESPONSABILIDADE EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E CONDIÇÃO DE MÃE DE MENORES DE 12 ANOS COM FILHO COM SÍNDROME DE DOWN QUE NÃO ENSEJAM PRISÃO DOMICILIAR ANTE A GRAVIDADE E VIOLÊNCIA DOS CRIMES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
[trecho intermediário suprimido]
como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
Além disso, como bem pontuou o Juízo de primeiro grau, a conduta da genitora de se envolver em crimes de tamanha gravidade é incompatível com a proteção integral que se espera seja conferida aos filhos, o que enfraquece o argumento de que a prisão domiciliar seria a medida mais adequada ao interesse dos menores. A condição de mãe, embora mereça especial atenção do Poder Judiciário, não pode ser utilizada como um salvo-conduto para a prática de crimes graves, especialmente quando a própria conduta da agente revela descaso com os deveres inerentes ao poder familiar.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.