DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a… — AREsp AREsp 2208385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, "a" e c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "CONSUMIDOR.
- CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- DEFERIDO O DEPÓSITO DOS VALORES ESTABELECIDOS A PARTIR DE CÁLCULOS REALIZADOS UNILATERALMENTE PELO AUTOR.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MASTERBRAS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFERIDO O DEPÓSITO DOS VALORES ESTABELECIDOS A PARTIR DE CÁLCULOS REALIZADOS UNILATERALMENTE PELO AUTOR. FALTA DE ANUÊNCIA FORMAL DA CREDORA ACERCA DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. OUTORGA QUE INDEPENDE DE ANUÊNCIA. EXEGESE DO ART 31, § 1º DA LEI 6.766/79. CIÊNCIA DA AGRAVANTE QUANTO À TRANSAÇÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AO RISCO DA INSUFICIÊNCIA DO IMPORTE CREDITADO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 174)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 214/216).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 226/250), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
i) arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em decorrência da Corte local não apreciar as teses suscitadas;
ii) art. 117, do Código Civil - ao argumento de que não há poderes específicos na procuração para celebração de auto negócio;
iii) art. 18, do Código de Processo Civil - alega que há ilegitimidade passiva para o ajuizamento da ação, e
iv) art. 31, §1º, da Lei nº 6.766/1979 - aduz que não houve ciência das tratativas de cessão.
Sem contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 333/337), dando ensejo à interposição do presente agravo.
Por meio de petição, protocolizada sob o nº 00884720/2022 (e-STJ fl. 398), a recorrente informa a perda de objeto do recurso especial em decorrência da sentença prolatada nos autos de ação revisional (0313539-18.2018.8.24.0023).
É o relatório.
DECIDO.
O presente recurso se encontra prejudicado dada a perda superveniente de seu objeto. Com efeito, por meio da petição de fl. 398, a recorrente informa a perda do objeto do agravo em recurso especial, tendo em vista a superveniência de sentença nos autos de ação revisional (0313539-18.2018.8.24.0023).
Logo, é completamente inócua a discussão acerca da transferência de direitos e obrigações sobre o imóvel, bem como da ciência da transação, o que enseja a superveniente perda de objeto do
[trecho intermediário suprimido]
- grifou-se)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
(..)
4. A superveniência de sentença na ação principal absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, resultando na perda de objeto do agravo de instrumento.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a sentença exaure a cognição das questões decididas, tornando prejudicados os recursos interpostos contra decisões interlocutórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial prejudicado."
(AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Ter ceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial em razão da perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.