DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEANE BISPO DOS SANTOS, VERONICA BISPO NEVES, VITO… — REsp REsp 2208389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JEANE BISPO DOS SANTOS, VERONICA BISPO NEVES, VITOR BISPO NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- Corte - Reforma da r. sentença para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC Inversão do ônus de sucumbência, observado o disposto no §3º do art.98 do CPC - Recurso da ré provido, e recurso dos autores prejudicado.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fl.
- No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos violação dos arts.
Resultado indicado
Corte - Reforma da r. sentença para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC Inversão do ônus de sucumbência, observado o disposto no §3º do art.98 do CPC - Recurso da ré provido, e recurso dos autores prejudicado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JEANE BISPO DOS SANTOS, VERONICA BISPO NEVES, VITOR BISPO NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 403-406):
RECURSOS DE APELAÇÃO - Ação de indenização por dano moral ajuizada contra locadora de veículos - Acidente de trânsito com vítima fatal - Sentença de procedência - Alegação de prescrição trienal pela ré - Aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil - Ação ajuizada mais de sete anos após o evento danoso - Inaplicabilidade do artigo 200 do Código Civil ao caso concreto - Autoria e materialidade claramente definidas desde o momento acidente - Independência entre as esferas civil e penal, nos termos do artigo 935 do Código Civil - Ação civil que não dependia da apuração criminal - Genitores da vítima que ajuizaram ação idêntica em 2017, reforçando a ausência de impedimentos para a propositura da demanda - Prescrição trienal configurada - Precedentes do C. STJ e desta E. Corte - Reforma da r. sentença para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC Inversão do ônus de sucumbência, observado o disposto no §3º do art.98 do CPC - Recurso da ré provido, e recurso dos autores prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 299).
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos violação dos arts. 105, inciso III, da Constituição Federal; 1.029 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); 1.003, § 5º, c/c 219 do Código de Processo Civil; 200 do Código Civil (Lei n. 10.406/2002).
Sustenta, outrossim, que "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", razão pela qual a prescrição estaria suspensa até o trânsito em julgado da condenação criminal da condutora do veículo envolvido (fls. 426-432). Defende que o acórdão desconsiderou a necessidade de apuração criminal sobre a culpa no acidente, o que configuraria a hipótese do art. 200 do Código Civil, afastando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (fls. 426-432). Registra, ainda, que a decisão penal condenatória transitou em julgado em 25/5/2023 e que, diante da controvérsia sobre culpa, era necessária a conclusão da ação penal para o ajuizamento da ação civil, o que afasta a prescrição (fls. 425-426 e 430-432).
Contrarrazões
[trecho intermediário suprimido]
indenizatória seja exercida imediatamente, desde que os fatos e a autoria estejam claros, como ocorre no presente caso. O simples fato de haver um processo penal em curso não paralisa o direito de buscar reparação civil, especialmente quando a autoria e a materialidade são inquestionáveis. Portanto, a discussão criminal sobre a culpabilidade de Gleise Kelli Alcantara Espineli não era prejudicial ao ajuizamento da ação cível.
Assim, uma vez que nesta instância especial não é possível alterar a conclusão do tribunal quanto à ausência de prejudicialidade, tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, pelo que se aplica o óbice da súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 10% sobre os valores fixados pela instância de origem, observada a justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.