DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Curit… — CC CC 220839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba em face do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em razão da remessa dos autos da execução do Acordo de Não Persecução Penal ao juízo do domicílio da beneficiária, Rachel Grinberg Lewin, para fiscalização e acompanhamento das condições pactuadas.
- O ANPP foi homologado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que determinou a deprecação dos autos, via SEEU, à Central de Execuções Penais de Porto Alegre, uma vez que a acordante residia, à época, naquela localidade.
- Após tentativas frustradas de intimação, a beneficiária foi localizada e informou estar residindo em Curitiba/PR, motivo pelo qual o Juízo de Porto Alegre remeteu os autos à Subseção Judiciária de Curitiba.
- Ao receber o feito, o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba constatou que não se tratava de carta precatória, mas da própria execução do ANPP.
Resultado indicado
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba em face do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, em razão da remessa dos autos da execução do Acordo de Não Persecução Penal ao juízo do domicílio da beneficiária, Rachel Grinberg Lewin, para fiscalização e acompanhamento das condições pactuadas.
O ANPP foi homologado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, que determinou a deprecação dos autos, via SEEU, à Central de Execuções Penais de Porto Alegre, uma vez que a acordante residia, à época, naquela localidade. Após tentativas frustradas de intimação, a beneficiária foi localizada e informou estar residindo em Curitiba/PR, motivo pelo qual o Juízo de Porto Alegre remeteu os autos à Subseção Judiciária de Curitiba.
Ao receber o feito, o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba constatou que não se tratava de carta precatória, mas da própria execução do ANPP. Entendeu que a execução deve permanecer perante o juízo com competência decisória, cabendo ao juízo do domicílio da acordante apenas a fiscalização das condições, mediante carta precatória. Destacou que tal sistemática evita atrasos e permite o exercício simultâneo da competência decisória e fiscalizatória.
Devolvidos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte insistiu na remessa direta da execução ao Juízo de Curitiba, dispensando a expedição de carta precatória. Diante disso, o Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito negativo de competência, com fundamento nos arts. 114, I, 115, III, e 116 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF.
A controvérsia limita-se a definir se a fiscalização das condições impostas no ANPP deve ocorrer mediante remessa integral da execução ao juízo do domicílio da acordante ou por carta precatória, permanecendo a execução perante o juízo que homologou o acordo.
O Acordo de Não Persecução Penal foi homologado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, a quem compete, em regra, acompanhar a execução do acordo, decidir eventuais incidentes, apreciar justificativas, reconhecer o cumprimento integral das condições ou, se for o caso, deliberar sobre sua rescisão.
A circunstância de a beneficiária residir em localidade diversa não desloca, por si só, a competência decisória para
[trecho intermediário suprimido]
Horizonte, cabendo ao Juízo Federal da 12ª Vara de Curitiba atuar apenas de forma deprecada, na fiscalização e acompanhamento das condições impostas à acordante, enquanto ela residir naquela localidade.
Nesse sentido: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para executar as condições estabelecidas em ANPP é do Juízo da execução, nos termos do art. 28-A, §6º do Código de Processo Penal c/c art. 65 da Lei de Execuções Penais. Eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas" (CC n. 180.371/SC, relator Ministro João Otavio de Noronha, D Je de 13.09.2021).
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte , o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.