DECISÃO Vistos — REsp REsp 2208398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- ATO VIOLENTO COMETIDO POR APENADO FORAGIDO DENTRO DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE.
- Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, D Je 22/11/2019).
- Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Universidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.774e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO VIOLENTO COMETIDO POR APENADO FORAGIDO DENTRO DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO.
1. Além de o evento danoso ter ocorrido no interior do campus universitário, é firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva "ad causam", os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1.230.412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 19/11/2019, D Je 22/11/2019). Nessa perspectiva, é inafastável o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da Universidade.
2. Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior. Em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo).
3. No arbitramento do valor de indenização por danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.907/1.926e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
Art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil - "o Tribunal a quo negou-se a analisar quanto a condenação em juros de mora, se estes serão os "juros da poupança", nos termos da Lei 11.960/2009, declarados constitucionais por este Eg. STF e objeto de decisão em repercussão geral"
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Relativamente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto apenas nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 1.773e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.