DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de… — CC CC 220840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do juízo competente para a execução penal de Joseane Alves da Silva, condenada pelo Juízo da Vara Criminal de Curitibanos/SC pelos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
- A sentenciada cumpre prisão domiciliar em Caxias do Sul/RS, circunstância essa que fundou a decisão do Juízo suscitado no sentido de declinar da competência em favor do Juízo gaúcho (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Joseane Alves da Silva, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros explanados na decisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do juízo competente para a execução penal de Joseane Alves da Silva, condenada pelo Juízo da Vara Criminal de Curitibanos/SC pelos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
A sentenciada cumpre prisão domiciliar em Caxias do Sul/RS, circunstância essa que fundou a decisão do Juízo suscitado no sentido de declinar da competência em favor do Juízo gaúcho (fls. 259/260).
O Juízo suscitante, por sua vez, entendeu que a mera indicação de domicílio em Caxias do Sul/RS não desloca a competência da execução, que permaneceria com o Juízo da condenação, destacando a regra do art. 65 da LEP (fls. 263/264).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC, o suscitado. Eis a ementa do parecer (fl. 269):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA EXECUÇÃO PENAL - RÉ QUE CUMPRE PRISÃO DOMICILIAR EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEFINIDO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E PELA LEI DE EXECUÇÃO PENAL-ART. 65 DA LEP.
- Parecer pelo CONHECIMENTO do conflito; pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos - SC.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
A competência é Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC, o suscitado, na forma do art. 65 da Lei de Execução Penal.
Ora, o fato de a apenada ter sido agraciada com prisão domiciliar humanitária e ter indicado endereço diverso da comarca em que tramitava a execução não modifica a competência, ante a ausência de previsão legal.
A propósito, destaco:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA
[trecho intermediário suprimido]
assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros acima explanados.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO EM PROL DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA APENADA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos/SC, o suscitado, para processar e julgar a execução penal de Joseane Alves da Silva, inclusive todos os incidentes, sendo-lhe assegurada a possibilidade de expedir carta precatória ao Juízo do domicílio da apenada, deprecando a fiscalização e o acompanhamento da execução, mediante observância dos parâmetros explanados na decisão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.