ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 220841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fuga do agente ao avistar viatura policial em local conhecido como ponto de tráfico configura fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, apta a legitimar a busca pessoal, entendimento em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
2. A prisão preventiva, de natureza excepcional, é cabível quando demonstrados a materialidade delitiva, os indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
3. No caso, o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a apreensão de 100 cápsulas de cocaína (73,37g), uma porção de maconha (15,06g), um invólucro de maconha na forma de ice (46,45g), 395 cápsulas amarelas de cocaína (78,01g), 596 cápsulas azuis de cocaína (102,03g), 10 tijolos de maconha (3.004,24g) e duas balanças de precisão, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
5. Medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas ou suficientes diante da gravidade concreta do delito e da quantidade de drogas apreendidas.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL ANTÔNIO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida no recurso ordinário em habeas corpus, que manteve o indeferimento do pleito de liberdade.
O agravante foi preso em flagrante em 21 de maio de 2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.