ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
- A defesa alegou omissão no acórdão recorrido por não indicar elemento diferenciador que justificasse a exasperação da pena-base com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7941, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Tráfico de drogas. Pena-base. Art. 42 da Lei n. 11.343/2006. quantidade e diversidade. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental.
2. A defesa alegou omissão no acórdão recorrido por não indicar elemento diferenciador que justificasse a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Pedido principal: acolhimento dos embargos para suprir a omissão e reconhecer que a apreensão de pequenas quantidades não autoriza a elevação da pena-base pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não justificar adequadamente a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
6. O acórdão recorrido não apresenta omissão, tendo abordado expressamente a questão da exasperação da pena-base, fundamentando-se na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A intenção da parte embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem recurso para revisão do julgado.
8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, ou para corrigir erro material.
2. A exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 pode ser justificada pela quantidade e diversidade das drogas
[trecho intermediário suprimido]
A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.
4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.