DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S.A — REsp REsp 2208423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S.A. e TURBO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão monocrática de fls.
- 495-503 (e-STJ), assim ementada: RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6041, 6037, 6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por S S COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS S.A. e TURBO DIESEL COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. contra decisão monocrática de fls. 495-503 (e-STJ), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. TEMA REPETITIVO 1.079/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGADO PROVIMENTO.
Nas razões recursais, a agravante sustenta pelo reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, destaca que houve "violação aos arts. 7º, 492, parágrafo único, 926 e 927, §3º do Código de Processo Civil, não subsistindo a conclusão da decisão agravada, devendo também ser afastada a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fl. 520).
Frisa que "as agravantes salientaram que "requereram a limitação da base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico, destinadas, entre outras, ao salário-educação, Incra, Sebrae, Sesc, Senac, Sest e Senat, em 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981, o qual não foi aplicado pelo Tribunal a quo."" (e-STJ, fls.520-521).
Sendo assim, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 533).
Brevemente relatado decido.
Mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de 495-503 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 412-440).
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.390, vinculado aos REsp 2.187.625/RJ, 2.187.646/CE, 2.188.421/SC e 2.185.634/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (e-STJ, fls. 213-220, 342, 376, 412-440).
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI."
V erifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC).
Nesse contexto, mediante juízo de retratação, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS EM 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.390/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.