ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2208424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, e se questiona a legalidade do aumento da pena-base em fração superior a .
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE DE DROGA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE EVIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se alega negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, e se questiona a legalidade do aumento da pena-base em fração superior a .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar os argumentos trazidos nos embargos de declaração; (ii) definir se a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6, com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, caracteriza desproporcionalidade apta a ensejar revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que a matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, o que viabiliza a análise do mérito recursal, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária à pretensão da parte, não se exigindo resposta exaustiva a todos os argumentos.
5. Quanto à dosimetria, a elevação da pena-base em sobre o intervalo entre as mínima e máxima abstratamente cominadas foi justificada pela quantidade expressiva de droga apreendida - cerca de 9,390 kg de maconha -, o que encontra respaldo no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que exige a consideração da natureza e da quantidade do entorpecente.
6. Inexiste direito subjetivo à aplicação de fração fixa ou mínima para o aumento da pena-base, prevalecendo o entendimento de que a dosimetria envolve
[trecho intermediário suprimido]
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado" (AgRg no AREsp n. 2.170.678/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
Deste modo, não é hipótese de revisão do quantum de aumento. Não constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, deve-se respeitar o arbítrio do julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada, uma vez que não existe critério puramente objetivo para a dosimetria. Neste sentido: AgRg no HC n. 706.140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 6/4/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.