ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12807, 12833
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. INEXISTÊNCIA DE VAGA E NÃO SUJEIÇÃO A PROCESSO SELETIVO PARA TRANSFERÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Tribunal de origem, com base nas provas constantes dos autos, concluiu pela inexistência de vaga e pela ausência de submissão da recorrente a processo seletivo, não cumprindo, assim, os requisitos exigidos pela legislação de regência para a transferência entre instituições de ensino superior. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por ALANA NUNES DA SILVA contra a decisão de fls. 376-380 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado STJ, fl. 275):
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS DETERMINANDO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOR/APELADO PARA A FACULDADE DE MEDICINA DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL RÉ. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 49 DA LEI N.º 9.394/1996 E NO ART. 1º DA LEI N.º 9.536/1997 NÃO
[trecho intermediário suprimido]
inverto os ônus sucumbenciais.
Com efeito, as assertivas da recorrente sobre a existência de vagas e sobre o processo seletivo, nos termos em que postas, atraem o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois o Tribunal estadual entendeu, diante das peculiaridades do caso, que não havia comprovação de vagas disponíveis na Faculdade de Medicina da Fundação Educacional Jayme de Altavila e que a recorrente não se submeteu a um processo seletivo de transferência, conforme exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Logo, da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido percebe-se que a ora agravante busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.