ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2208433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da ausência de cerceamento de defesa na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10434
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 370 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão da ausência de cerceamento de defesa na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 370 do CPC. Súmula 568/STJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MURILO PASQUALI SAVI contra decisão unipessoal que conheceu parcialmente do recurso especial que interpusera e, nessa extensão, negou provimento.
Ação: de compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de JAN RICHARD ROST, em razão de alegada falha na prestação de serviço por parte do médico demandado, quando da realização de cirurgia nas mãos (e-STJ fls. 03/19).
Sentença: julgou improcedente o pedido (e-STJ fls. 746/749).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
ERRO MÉDICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME: DIAGNÓSTICO DE NEUROPRAXIA APÓS PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO 4º METACARPO DIREITO COM O USO DA TÉCNICA DE GARROTE. SOFRIMENTO COM DORES E PERDA DA FORÇA NO MEMBRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: RECURSO DO AUTOR.
(II.I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO.
(II.II) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A
[trecho intermediário suprimido]
a sua efetividade, diferente do Réu, que produziu as provas nos momentos que lhe cabia, apontou profissionais para a oitiva de testemunhas e trouxe assistente técnico para acompanhar a perícia. (e-STJ, fl. 830) (grifo nosso)
Desse modo, rever tais entendimentos, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
- Da violação do art. 370 do CPC
O TJ/SC, de fato, no uso discricionário das faculdades que lhe outorga o art. 370 do CPC, ao apreciar o conjunto probatório que tinha à sua disposição de forma fundamentada, apenas adotando posicionamento diverso daquele pretendido pela parte agravante, alinhou-se ao entendimento do STJ (REsp n. 2.159.511/DF, Terceira Turma, DJEN de 7/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.716.239/MG, Quarta Turma, DJEN de 8/5/2025 ).
Não há que falar, portanto, em violação ao dispositivo legal citado.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.