ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2208436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- TESE DE NERVOSISMO COMO FUNDAMENTO PARA ABORDAGEM.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 10926, 3435, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NERVOSISMO COMO FUNDAMENTO PARA ABORDAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NECESSIDADE DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ao acórdão desta Sexta Turma, de minha lavra, assim ementado (fls. 768/772):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Recurso especial provido.
Alega-se que a decisão incorreu em omissão, pois desconsiderou recente julgado desta Sexta Turma (HC n. 888.216) que teria mudado a posição anterior sobre busca pessoal, admitindo que o nervosismo apresentado pela pessoa ao ver a aproximação de policiais configura fundada razão para a abordagem pessoal.
Sustenta-se que, nas circunstâncias do caso concreto, a reação de nervosismo do embargado e do corréu ao avistar os policiais configuraria indício objetivo de que poderiam estar na posse de objetos ilícitos.
Requer-se a manifestação expressa sobre esses pontos, especialmente para fins de prequestionamento de matéria constitucional, e o suprimento da omissão apontada, com o restabelecimento da decisão condenatória mantida pelo Tribunal mineiro.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NERVOSISMO COMO FUNDAMENTO PARA ABORDAGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NECESSIDADE DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de
[trecho intermediário suprimido]
absolutamente trivial e corriqueiro na vida urbana - como tocar o interfone de uma residência enquanto outra pessoa aguarda no veículo - não apresenta qualquer indício objetivo de ilicitude.
A alegação de que havia notícias de furtos na região, por si só, tampouco fundamenta abordagens indiscriminadas, sob pena de se admitir a prática de "batidas policiais" genéricas e desprovidas de justa causa específica, em flagrante violação dos direitos fundamentais e das garantias constitucionais.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou obter pronunciamento sobre tese jurídica que já foi adequadamente enfrentada e rejeitada. A pretensão do embargante, na realidade, não é de sanar omissão, mas de reformar o julgado, o que não se admite nesta via processual, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou manifesta nulidade, aqui não configuradas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.