DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGERIO … — RHC RHC 220844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGERIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2184530-37.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra sua então companheira, Daiane Bonfim Pereira, e por lesão corporal contra o filho do casal, Augusto César Pereira da Silva, em fatos ocorridos em 10 de abril de 2025.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo o Tribunal de origem mantido a custódia ao denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (e- STJ fls.
Resultado indicado
Antecipo que o recurso não merece ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por ROGERIO PEREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2184530-37.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra sua então companheira, Daiane Bonfim Pereira, e por lesão corporal contra o filho do casal, Augusto César Pereira da Silva, em fatos ocorridos em 10 de abril de 2025.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, tendo o Tribunal de origem mantido a custódia ao denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 180-186).
Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese: a) a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, que estaria baseada em premissas frágeis; b) a existência de fato novo - a propositura de ação de divórcio consensual - que descaracterizaria a contemporaneidade do periculum libertatis (risco decorrente da liberdade do agente); c) o excesso de prazo para a formação da culpa; d) as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita ; e e) a fragilidade das provas, especialmente do laudo pericial. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (e- STJ fls. 2-12).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 194-195).
O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 206-213), opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso não merece ser provido. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, que demonstram a sua indispensabilidade, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. Explico.
A custódia cautelar do recorrente, no caso em tela, está solidamente amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a integridade física e psíquica das vítimas, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta da conduta extrapola os elementos inerentes aos tipos penais, ou seja, conforme detalhado pelas instâncias ordinárias e pelo parecer ministerial, a violência perpetrada foi de elevada brutalidade: o recorrente, supostamente alcoólatra, teria ameaçado "abrir" a companheira "de baixo até em cima, como uma porca" , além de desferir-lhe socos, chutes e tentar a esganadura. Não bastasse, teria
[trecho intermediário suprimido]
juízo de origem, o processo segue seu trâmite regular. Nesse contexto, a necessidade de reagendar a entrevista prévia com as vítimas, por ausência destas, não pode ser imputada ao Judiciário, sendo importante ressaltar, ainda, que os prazos processuais não são meramente aritméticos, devendo ser analisados sob o prisma da razoabilidade e das particularidades de cada caso.
Por fim, as condições pessoais favoráveis do recorrente não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão. A gravidade extrema da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, especialmente no delicado momento do término do relacionamento, demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam manifestamente insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública e, primordialmente, a segurança das vítimas.
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.